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Convenção Coletiva 2008

SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS – NESTAS INCLUÍDAS AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

O SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDFIN, estabelecido em Porto Alegre, à Rua General Vitorino, 53, 7º andar, de um lado, representante legal, Giovanni Cataldi Neto, Presidente, CPF nº 179.492.048-00, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede à Rua Vicente de Paula Dutra, 215, Conj. 201, em Porto Alegre, representantes legais: Arnoni Hanke, CPF 331.288.630-91 e Luiz Carlos dos Santos Barbosa, CPF 225.042.900-63, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALEGRETE E REGIÃO, com sede na Rua General Sampaio, 1040, 2º andar, conjunto 06, na cidade de Alegrete, Nº Registro Sindical MTPS 11.658 de 1963, CNPJ: 90.865.924/0001-43, Representante Legal: José Joel Freitas da Luz, CPF: 208.294.530-00; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESSTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BENTO GONÇALVES, com sede na Rua Marechal Deodoro, 101, salas 401 e 402, na cidade de Bento Gonçalves, Nº Registro Sindical: MTP 24400.0073831/85 CNPJ: 87.849.097/0001-90, Representante Legal: Luís Carlos Favaretto, CPF: 210.918.890-15; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CACHOEIRA DO SUL, com sede na Av. Andrade Neves, 1510, salas 32 e 33, na cidade de Cachoeira do Sul, Nº Registro Sindical MTE MTIC 639.133/1948, CNPJ: 87.775.292/0001-12, Representante Legal: Reinaldo de Oliveira Vargas, CPF: 224.370.530-34; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM, com sede na Av. Maurício Cardoso, 190, 1º andar, sala 11, na cidade de Erechim; Nº Registro Sindical: DNT 177.294 de 1955,, CNPJ: 89.434.658/0001-15, Representante Legal: Ricardo Luis Muller, CPF: 200.349.620-34; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FREDERICO WESTPHALEN, com sede na Rua do Comércio, 535, Sobreloja, na cidade de Frederico Westphalen; Nº Registro Sindical: MTB-DRT 24400.001254/90, CNPJ: 92.403.989/0001-00, Representante Legal: Renato Luiz Slaviero, CPF: 407.290.870-34; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE GUAPORÉ RS, com sede na Rua Manoel Francisco Guerreiro, 1245, 2º andar na cidade de Guaporé, Nº Registro Sindical: 24400.004406/90 Portaria 343/00 de 19/07/1994, CNPJ: 92.895.028/0001-52, Representante Legal: Carmen Gema Zanchet, CPF: 258.028.440-00; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LAJEADO, com sede na Rua Mário Cattói, 116, na cidade de Lajeado; Nº Registro Sindical: MTB 312.862/74 – Código 006.178.01322.5, CNPJ: 90.803.479/0001-97, Representante Legal: Emilson Bitencourt,CPF: 304.815.700-04; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO, com sede a Av. João Antônio da Silveira, 885, na cidade de Novo Hamburgo, Nº Registro Sindical: DNT 21689 de 1941, CNPJ: 91.695.668/0001-56, Representante Legal: Paulo Valmir Souza, CPF: 408.406.030-53; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS, com sede na Rua Tiradentes, 3087, na cidade de Pelotas, Nº Registro Sindical: 28064 de 1941, CNPJ: 87.394.474/0001-43, Representante Legal: Ricardo Ferreira Bochi, CPF: 423.057.800-87; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO GRANDE, com sede na Rua Marechal Floriano, 467, na cidade de Rio Grande, Nº Registro Sindical DNT 8227 de 1941, CNPJ: 94.874.005/0001-97, Representante Legal: Paulo Bastos Noronha, CPF: 190.746.200-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ROSÁRIO DO SUL, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 2337, Sala 11, na cidade de Rosário do Sul, Nº Registro Sindical: MTB 46000.002597/93, CNPJ: 92.913.763/000141, Representante Legal: Jorge Gomes Severo, CPF: 249.862.080-04; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA, com sede na Rua Dr. Bozzano, 1147, Conj. 301, na cidade de Santa Maria, Nº Registro Sindical: DNT 8.229 de 1941, CNPJ: 95.624.748/0001-71, Representantes Legais: César Augusto Simões dos Santos, CPF: 413.579.060-72 e Claudenir Teixeira de Freitas CPF: 395.170.710-00; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO, com sede na Rua Silveira Martins, 672, na cidade de Santana do Livramento, Nº Registro Sindical: 39.004 de 1945, CNPJ: 96.042.130/000166, Representante Legal: Jorge Paulo Gómez Pedra, CPF: 382.140.240-72; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTIAGO, com sede na Rua Silveira Martins, 1837, na cidade de Santiago; Nº Registro Sindical: 24400.006527/89; DE SÃO GABRIEL, com sede na Rua General João Manoel, 261, na cidade de São Gabriel, Nº Registro Sindical: MTPS Brasília 17 de maio de 1971 (não consta nº no docum.), CNPJ: 87.585.501/0001-65, Representante Legal: Ana Maria Feltrin Antoniazzi, CPF: 545.371.420-49; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO GABRIEL com sede na Rua General João Manoel, 261, na cidade de São Gabriel, Nº Registro Sindical: 127330 de 1969, CNPJ: 87.585.501/0001-65, Representante Legal: Ana Maria Feltrin Antoniazzi, CPF: 545.371.420-49; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO, com sede na rua Flores da Cunha, 229, na cidade de São Leopoldo, Nº Registro Sindical: DNT 15892 de 1941, CNPJ: 96.759.287/0001-07, Representante Legal: Gilberto René de Souza, CPF: 177.145.670-15; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LUIZ GONZAGA, com sede na Rua Bento Boeira de Souza, 2780, na cidade de São Luiz Gonzaga, Nº Registro Sindical: 24400.09261, CNPJ: 89.701.031/0001-83, Representante Legal: Antônio Augusto Prestes Medeiros, CPF: 357.173.600-10; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE URUGUAIANA, com sede na Rua Domingos de Almeida, 1441, na cidade de Uruguaiana; Nº Registro Sindical: 141.112 de 1955, CNPJ: 92.463.801/0001-01, Representante Legal: César Darde Doval, CPF: 742.742.880-68; o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VACARIA, com sede na Rua Dr. Flores, 352, Sala 13, na cidade de Vacaria, Nº Registro Sindical: 2440000397390, CNPJ: 90.544.743/0001-15, Representante Legal: Paulo César Hermani, CPF: 436.045.360-49; por seus respectivos representantes legais, todos devidamente autorizados pelas correspondentes assembléias gerais, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, clausulada da seguinte forma:

PRIMEIRA: PRAZO DE VIGÊNCIA, DATA-BASE

A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 1º de agosto de 2.008 a 31 de julho de 2.009, mantendo-se a data-base de 01 de agosto para todos os efeitos legais.

SEGUNDA: REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido um reajuste salarial, em 1º/08/2.008, em percentual de 7,56% (sete vírgula cinqüenta e seis por cento), a incidir sobre o salário efetivamente percebido pelos financiários em Agosto/2.007.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, já concedidos desde 1º/08/2.008, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

TERCEIRA: SALÁRIO DE INGRESSO

São fixados, para o mês de agosto/2.008, os seguintes pisos salariais mensais, de ingresso:

a) Para contínuos, “office boys”, porteiros, serventes e aprendizes o piso salarial passa a ser no valor mínimo de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos).

b) Para os demais empregados o piso salarial será em valor mínimo de R$ 616,32 (seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO – Os salários acima fixados serão reajustados na forma da lei salarial vigente.

QUARTA: ANUÊNIO

Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos) por ano ininterrupto de serviço prestado ao mesmo empregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos não considerados pela lei como tempo de serviço para efeitos de pagamento de indenização e de incidência das contribuições ao FGTS.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já concedem verba mensal da mesma natureza por ano de serviço, poderão compensá-la com o anuênio estabelecido na presente cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – O anuênio ora estabelecido será corrigido, quanto aos percentuais e periodicidade, conforme a lei vigente sobre reajuste salarial.

QUINTA: QUEBRA DE CAIXA

A título de quebra de caixa, fica estabelecido o pagamento mensal de R$ 62,50 (sessenta e dois reais cinqüenta centavos), reajustado conforme a lei salarial vigente. Esta verba compensatória e indenizatória será devida apenas e durante o efetivo exercício de função.

SEXTA: AJUDA ALIMENTÇÃO

Fica assegurado, a todos os empregados, parcela denominada “Ajuda Alimentação” que não terá caráter salarial, e não integrará o salário para qualquer efeito e finalidade, tendo valor mínimo líquido diário de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos). Fica facultado, ao empregador, substituir dita importância por tíquete de refeição ou alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantenham ou que passem a manter restaurantes para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado à vantagem análoga ou superior ora ajustado, ficam desobrigadas de fornecer a “Ajuda Alimentação”.

SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

Em janeiro/2.009 e julho/2.009, as empresas pagarão a seus empregados “gratificação semestral” no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2.008 e junho/2.009, respectivamente. Tal verba será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida, como mês integral. As ausências legais e as justificadas não serão deduzidas para fins de cálculos da vantagem aqui estabelecida.

OITAVA: SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

Será concedida, ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao mesmo empregador e que se afaste em gozo de auxílio doença ao órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador, a título de auxílio doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor total da suplementação estará limitado a dois salários mínimos nacional, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

NONA: PRÊMIO SEGURO DE VIDA

Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

DÉCIMA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao mesmo empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina até 30 de junho de 2.009, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

DÉCIMA PRIMEIRA: ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das mesmas.

DÉCIMA SEGUNDA: INÍCIO DE FÉRIAS

As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

DÉCIMA TERCEIRA: FALTAS JUSTIFICADAS – AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

I) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

II) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

III) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

IV) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as comprovações a que se refere esta cláusula, deverão ser apresentadas ao setor competente do empregador.

DÉCIMA QUARTA: ADIANTAMENTO E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento, um mínimo de 30% (trinta por cento) do salário básico do mês em curso.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.

DÉCIMA QUINTA: UNIFORMES

Os empregadores que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigados a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

DÉCIMA SEXTA: GARANTIA AO APOSENTADO

Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de doze meses para adquirir o direito a aposentadoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este direito somente poderá ser exercido uma única vez.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo segundo acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no caput desta cláusula mediante notificação expressa e protocolada no Departamento Pessoal do empregador.

DÉCIMA SÉTIMA: QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes dos sindicatos dos empregados, desde que o seu conteúdo não seja ofensivo.

DÉCIMA OITAVA: AUXÍLIO FUNERAL

As empresas concederão aos seus empregados, a título de auxílio-funeral, o valor de R$ 560,72 (quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) corrigido de acordo com a legislação salarial, em caso de falecimento de qualquer de seus dependentes, como tal inscrito junto ao INSS.

DÉCIMA NONA: DESCONTO DO SALÁRIO

As empresas que concederem ou que venham a conceder aos seus empregados seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica, podem descontar do salário mensal deles o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios desde que, por escrito, estejam por eles autorizados.

VIGÉSIMA: VALE TRANPORTE

As empresas comprometem-se com o irrestrito cumprimento da Lei 7418/85 e decreto 95.247/87.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs.

VIGÉSIMA SEGUNDA: ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

VIGÉSIMA TERCEIRA: CUMPRIMEMTO DA LEGISLAÇÃO

Terão cumprimento compulsório os dispositivos não previstos nesta Convenção, mas que estejam ou venham a ser insculpidos na Lei Pátria.

VIGÉSIMA QUARTA: PLANO DE SAÚDE

As empregadoras que mantenham mais de 50 (cinqüenta) empregados, considerando para avaliação do porte da empregadora o conjunto daquelas que utilizem o mesmo CNPJ, contratarão Plano de Saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados, que, por escrito, não se opuserem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores não poderão ser responsabilizados pelos empregados por danos, negativas ou por quaisquer atos que a empresa administradora do Plano de Saúde venha a praticar.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados participarão no custeio para o pagamento do Plano de Saúde, mas, no máximo, até o valor de 20%, sendo autorizado, desde já, desconto do valor respectivo na folha de pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória.

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas enquadradas no caput, acima, e que, eventualmente, ainda não tenham implementado o Plano de Saúde para os seus empregados, deverão cumprir a referida obrigação até o dia 01 de fevereiro de 2009, sob pena de pagamento de uma multa, ao empregado não atendido, no valor equivalente à 20% do respectivo salário fixo mensal.

VIGÉSIMA QUINTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Os empregadores representados pelo Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do Estado do Rio Grande do Sul – SINDFIN, repassarão a cada um dos seus empregados efetivos, a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual de Dezembro de 2.008.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se “remuneração mensal” todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de 2.009.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O repasse previsto no “caput’ desta cláusula é limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos lucros ou sobras obtidos pela empresa, ficando dispensadas do pagamento aquelas empresas que, comprovadamente, não registrarem lucros ou sobras em seus balanços de 2.008.

PARÁGRAFO QUARTO – O empregador que por sua liberalidade antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de junho/2008 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2009. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2008.

VIGÉSIMA SEXTA: CESTA DE PÁSCOA

Fica instituído um abono indenizatório denominado cesta de páscoa a ser repassado para cada empregado das empresas classificadas como sociedades de crédito, financiamento e investimento (inclusive aquelas constituídas de forma cooperativa) representadas pelo Sindicato patronal, a ser paga aos seguintes moldes:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Cooperativas de Crédito que tenham 3 (três) empregados, pagarão, no dia 09 de abril de 2009, uma cesta de páscoa no valor único de R$ 100,00 (cem reais) para cada um de seus empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As Cooperativas de Crédito que tenham 4 (quatro) ou mais empregados, pagarão, no dia 09 de abril de 2009, uma cesta de páscoa no valor único de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas não-cooperativas que tenham tido lucro líquido durante todos os últimos 3 (três) anos consecutivos, pagarão, no dia 09 de abril de 2009, uma cesta de páscoa no valor único de R$200,00 (duzentos reais) para cada empregado.

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas não-cooperativas que tenham tido lucro líquido durante todos os últimos 2 (dois) anos consecutivos, pagarão, no dia 09 de abril de 2009, uma cesta de páscoa no valor único de R$100,00 (cem reais) para cada empregado.

PARÁGRAFO QUINTO – Ficam dispensados do pagamento da cesta de páscoa as empresas não-cooperativas que não tenham obtido lucro líquido no último ano de 2008.

VIGÉSIMA SÉTIMA: ACESSO ÀS EMPRESAS

Os dirigentes dos sindicatos dos empregados terão acesso a seus representados, no interior das empresas, quando acompanhados pelo representante patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO – O acompanhamento patronal previsto no caput não se aplica aos encontros dos sindicalistas com os empregados, que tenham como objetivo a sindicalização destes últimos, por tratar-se de decisão individual do interessado

VIGÉSIMA OITAVA: PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte após a assinatura da presente Norma Coletiva a execução do direito previsto na cláusula vigésima sexta – cesta de páscoa, que será satisfeito até o dia 09 de abril de 2.009.

VIGÉSIMA NONA: DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão sempre interpretados de forma lógica.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ausência de disposição literal, serão aplicadas as normas da presente convenção coletiva na ordem indicada:

1. A analogia;
2. Os princípios gerais de direito do trabalho;
3. A eqüidade;

PARÁGRAFO SEGUNDO – O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de direitos não previstos na presente convenção coletiva.

TRIGÉSIMA: DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:

As empresas e cooperativas de crédito representadas pelo SINDICATO PATRONAL recolherão aos cofres destes, a importância corresponde a 2% (dois por cento) dos salários pagos aos empregados em junho de 2009.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A data de recolhimento da contribuição assistencial patronal será em 30 de agosto de 2009, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Os empregadores, pertencentes à base territorial de cada Sindicato Profissional abaixo indicados, descontarão de seus empregados, pertencentes à respectiva categoria profissional, associados ou não ao Sindicato, no mês de março de 2.009, percentual indicado no parágrafo primeiro, incidente sobre a remuneração já reajustada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As entidade sindicais e os percentuais referidos no “caput” são:

1. Sindicato dos Bancários de Bagé e Região: Desconto de 3% (três por cento) sobre o salário fixo.
2. SEEB de Alegrete: Desconto de 3% (três por cento) sobre salário padrão; salário base
3. SEEB de Bento Gonçalves: Desconto de 1% (um inteiro por cento) sobre o salário
4. SEEB de Cachoeira do Sul: Desconto de 2% (dois por cento) sobre todas as verbas
5. SEEB de Erechim: Desconto de 3% (três por cento) sobre todas as verbas salariais
6. SEEB de Frederico Westphalen: Desconto de 5% (três por cento) sobre Ordenado
7. SEEB de Guaporé: Desconto de 0% (zero por cento)
8. SEEB de Lajeado: Desconto de 1% sobre salário base
9. SEEB de Novo Hamburgo: Desconto de 2% (dois por cento) sobre as verbas de natureza salárial
10. SEEB de Pelotas: Desconto de 0% (zero por cento)
11. SEEB de Rio Grande: Desconto sobre 2% (dois por cento) sobre todas as verbas salariais

12)SEEB de Rosário do Sul: Desconto de 0% (zero por cento)

13)SEEB de Santa Maria: Desconto 0% (zero por cento)

14) SEEB de Santana do Livramento: Desconto de 3% (três por cento) sobre salário base

15)SEEB de Santiago: Desconto de 0% (zero por cento)

16)SEEB de São Gabriel: Desconto de 3% (três por cento) sobre o salário base

17)SEEB de São Leopoldo: Desconto de 2% (dois por cento) do ordenado

18)SEEB de São Luiz Gonzaga: Desconto de 0% (zero por cento)

19)SEEB de Uruguaiana: Desconto de 3% (três por cento) sobre o salário do mês do reajuste

20)SEEB de Vacaria: Desconto de 0% (zero por cento)

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto referido nesta cláusula será recolhido ao correspondente ente sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a sua efetivação, em guia bancária própria.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para viabilizar que os empregados que assim considerarem correto, exerçam o seu direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula, as entidades convenentes publicarão edital em jornal de circulação estadual, avisando-os do prazo de dez dias para o exercício do direito de oposição.

Considerando plenamente ajustadas as condições aqui pactuadas, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 08 (oito) vias de igual teor e forma. A apresentação dos trabalhadores obriga-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma das vias na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, juntamente com a documentação comprobatória do cumprimento das disposições previstas nos artigos 611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Alegre, 27 de março de 2009.