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Convenção Coletiva 2003

O SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, estabelecido em Porto Alegre à rua Gal. Vitorino, 53, 7º andar, de um lado, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede à rua Vicente de Paula Dutra, 215, Conj. 201, em Porto Alegre, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALEGRETE, com sede na rua General Sampaio, 1040, 2º andar, conjunto 06, na cidade de Alegrete; DE BAGÉ, com sede na Rua Professora Melanie Granier, 154, na cidade de Bagé; DE CAMAQUÃ, com sede a rua Bento Gonçalves, 1207, na cidade de Camaquã; DE CARAZINHO, com sede na Rua Venâncio Aires, 338, na cidade de Carazinho; DE CAXIAS DO SUL, com sede na rua Borges de Medeiros, 676, na cidade de Caxias do Sul; DE CRUZ ALTA, com sede na rua Jango Vidal, 175, na cidade de Cruz Alta; DE ERECHIM, com sede na Avenida Maurício Cardoso, 190, 1º andar, sala 11, na cidade de Erechim; DE FREDERICO WESTPHALEN, com sede na rua do Comércio, 570, salas 13, 14 e 15, na cidade de Frederico Westphalen; DE GUAPORÉ, com sede na Rua Manoel Francisco Guerreiro, 1245, 2º andar, na cidade de Guaporé; DE HORIZONTINA, com sede na Rua São Cristóvão, 1331, sala 02, na cidade de Horizontina; DE IJUÍ, com sede na Rua Sete de Setembro, 345, Sala 28, na cidade de Ijuí; DE LAJEADO, com sede na Rua Mário Cattói, 116, na cidade de Lajeado; DE NOVO HAMBURGO, com sede a av. João Antonio da Silveira, 885, na cidade de Novo Hamburgo; DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, com sede na rua Nelson Silveira de Souza, 1200, na cidade de Osório; DE PASSO FUNDO, com sede na Rua Gal. Osório, 1411, na cidade de Passo Fundo; DE PELOTAS, com sede na Rua Tiradentes, 3087, na cidade de Pelotas; DE PORTO ALEGRE, estabelecido em Porto Alegre, à Rua Dos Andradas, nº 1560, 16º andar; DE ROSÁRIO DO SUL, rua Barão do Rio Branco, 2246, na cidade de Rosário do Sul, DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Rua Assis Brasil, 387, na cidade de Santa Cruz do Sul; DE SANTA MARIA, com sede na Rua Dr. Bozzano, 1147, Conj. 301, na cidade de Santa Maria; DE SANTANA DO LIVRAMENTO, com sede na Rua Silveira Martins, 672, na cidade de Santana do Livramento; DE SANTO ÂNGELO, com sede na rua Antunes Ribas, 1506, sala 01, na cidade de Santo Ângelo; DE SÃO BORJA, com sede na rua General Marques, 728, sala 102, na cidade de São Borja; DE SÃO GABRIEL, com sede na Rua General João Manoel, 261, na cidade de São Gabriel; DE SOLEDADE, com sede na rua Quintino Bocaiúva, 623, na cidade de Soledade; DO VALE DO CAÍ, com sede na rua João Pessoa, 1260-Loja 9, na cidade de Montenegro; e DO VALE DO PARANHANA, com sede na Rua Arnaldo Costa Bard, 2940, sala 206, na cidade de Taquara, por seus respectivos representantes legais, todos devidamente autorizados pelas correspondentes assembléias gerais, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, tendo como base o seguinte clausulamento:

PRIMEIRA: PRAZO DE VIGÊNCIA, DATA-BASE

A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 1º de agosto de 2.003 a 31 de julho de 2.004, mantendo-se a data-base de 01 de agosto para todos os efeitos legais.

SEGUNDA: REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido um reajuste salarial, em 1º/08/2.003, em percentual de 18.32% (dezoito ponto trinta e dois por cento), a incidir sobre o salário efetivamente percebido em Agosto/2.002.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, já concedidos desde 1º/08/2.002, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

TERCEIRA: SALÁRIO DE INGRESSO

São fixados, para o mês de agosto/2.003, os seguintes pisos salariais mensais, de ingresso:

a) Para contínuos, “Office boys”, porteiros e serventes R$ 334,84.

b) Para os demais empregados R$ 453,01.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os salários acima fixados serão reajustados na forma da lei salarial vigente.

QUARTA: ANUÊNIO

Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) por ano de serviço prestado ao mesmo empregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos não considerados pela lei como tempo de serviço para efeitos de pagamento de indenização e de incidência das contribuições ao FGTS.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já concedem verba mensal da mesma natureza por ano de serviço, poderão compensá-la com o anuênio estabelecido na presente cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – O anuênio ora estabelecido será corrigido, quanto aos percentuais e periodicidade, conforme a lei vigente sobre reajuste salarial.

QUINTA: QUEBRA DE CAIXA

A título de quebra de caixa, fica estabelecido o pagamento mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), reajustado conforme a lei salarial vigente. Este pagamento será devido apenas e durante o efetivo exercício de função.

SEXTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO

Fica assegurado, a todos os empregados, parcela denominada “Ajuda Alimentação” que não terá caráter salarial, e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido diário de R$ 11,93 (onze reais e noventa e três centavos), reajustado conforme variação do INPC. Fica facultado, ao empregador, substituir dita importância por tíquete de refeição ou alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantenham ou que passem a manter restaurantes para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado à vantagem análoga ou superior ora ajustado, ficam desobrigadas de fornecer a “Ajuda Alimentação”.

SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

Em janeiro/2.004 e julho/2.004, as empresas pagarão a seus empregados “gratificação semestral” no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2.003 e junho/2.004, respectivamente. Tal verba será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida, como mês integral. As ausências legais e as justificadas não serão deduzidas para fins de cálculos da vantagem aqui estabelecida.

OITAVA: SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

Será concedida, ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao mesmo empregador e que se afaste em gozo de auxílio- doença ao órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador, a título de auxílio- doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da suplementação estará limitado a dois salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

NONA: PRÊMIO SEGURO DE VIDA

Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

DÉCIMA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao mesmo empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina até 30 de junho de 2.003, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

DÉCIMA PRIMEIRA: ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das mesmas.

DÉCIMA SEGUNDA: INÍCIO DE FÉRIAS

As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

DÉCIMA TERCEIRA: FALTAS JUSTIFICADAS – AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

I) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

II) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

III) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

IV) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

DÉCIMA QUARTA: ADIANTAMENTO E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento, um mínimo de 30% (trinta por cento) do salário básico do mês em curso.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.

DÉCIMA QUINTA: UNIFORMES

Os empregadores que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigados a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

DÉCIMA SEXTA: GARANTIA AO APOSENTADO

Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço, 5 (cinco) dos quais prestados ao atual empregador, até que o empregado complete os 30 (trinta) anos necessários para obtenção de sua aposentadoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no caput desta cláusula.

DÉCIMA SÉTIMA: QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes dos sindicatos dos empregados, desde que o seu conteúdo não seja ofensivo.

DÉCIMA OITAVA: AUXÍLIO FUNERAL

As empresas concederão aos seus empregados, a título de auxílio-funeral, o valor de R$ 451,72 (quatrocentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos) corrigido de acordo com a legislação salarial, em caso de falecimento de qualquer de seus dependentes, como tal inscrito junto ao INSS.

DÉCIMA NONA: DESCONTO DO SALÁRIO

As empresas que concederem ou que venham a conceder aos seus empregados seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica, podem descontar do salário mensal deles o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios desde que, por escrito, estejam por eles autorizados.

VIGÉSIMA: VALE TRANSPORTE

As empresas comprometem-se com o irrestrito cumprimento da Lei 7418/85 e decreto 95.247/87.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs.

VIGÉSIMA SEGUNDA: ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

VIGÉSIMA TERCEIRA: CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO

Terão cumprimento compulsório os dispositivos não previstos nesta Convenção, mas que estejam ou venham a ser insculpidos na Lei Pátria.

VIGÉSIMA QUARTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Os empregadores representados pelo Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do Estado do Rio Grande do Sul, repassarão a cada um dos seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual de Dezembro de 2.003.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o cálculo do benefício antes referido, considera- se “remuneração mensal” todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de 2.004.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O repasse previsto no “caput’ desta cláusula é limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos lucros ou sobras obtidos pela empresa, ficando dispensadas do pagamento aquelas empresas que, comprovadamente, não registrarem lucros ou sobras em seus balanços de 2.003.

PARÁGRAFO QUARTO – O limitador previsto no parágrafo anterior não se aplica à empresa Habitasul, cujo repasse é limitado a 20% (vinte por cento)do valor dos lucros obtidos.

VIGÉSIMA QUINTA: ACESSO ÀS EMPRESAS

Os dirigentes dos sindicatos dos empregados terão acesso a seus representados, no interior das empresas, quando acompanhados pelo representante patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO – O acompanhamento patronal previsto no caput não se aplica aos encontros dos sindicalistas com os empregados, que tenham como objetivo a sindicalização destes últimos, por tratar-se de decisão individual do interessado

VIGÉSIMA SEXTA : PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas aos empregados beneficiários até o final do mês em curso, caso a assinatura da presente Norma Coletiva ocorra até o próximo dia 10. Sendo assinada após esta data, o pagamento deverá ocorrer durante o mês imediatamente posterior.

VIGÉSIMA SÉTIMA: CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA SINDICAL

Os empregadores, pertencentes à base territorial De cada Sindicato Profissional abaixo indicados, descontarão de seus empregados, pertencentes à respectiva categoria profissional, associados ou não ao Sindicato, no mês de Outubro de 2.003, percentual indicado no parágrafo primeiro, incidente sobre a remuneração já reajustada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As entidade sindicais e os percentuais referidos no “caput” são:

1. SEEB de Alegrete desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado
2. SEEB de Bagé desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado
3. SEEB de Camaquã desconto de 5% (cinco por cento) sobre Ordenado
4. SEEB de Carazinho desconto de 5% (cinco por cento) sobre Ordenado
5. SEEB de Caxias do Sul desconto de 1,5% (um inteiro e meio por cento) sobre Ordenado
6. SEEB de Cruz Alta desconto de 1% (um por cento) sobre Ordenado
7. SEEB de Erechim desconto de 5% (cinco por cento) sobre Ordenado, Anuênio, Comissões e Gratificação de Função
8. SEEB de Frederico Westphalen desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado
9. SEEB de Guaporé desconto de 0% (zero por cento)
10. SEEB de Horizontina desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado
11. SEEB de Ijuí desconto de 6% (seis por cento) sobre Ordenado
12. SEEB de Lajeado desconto de 2% (dois por cento) sobre Ordenado e Anuênio
13. SEEB de Novo Hamburgo desconto de 2% (dois por cento) sobre Salário Base, Anuênio e Comissões
14. SEEB Osório e Litoral desconto de 2% (dois por cento) sobre Ordenado
15. SEEB de Passo Fundo desconto de 0% (zero por cento)
16. SEEB Pelotas desconto de 0% (zero por cento)
17. SEEB de Porto Alegre desconto de 1% (um por cento) sobre Verbas Salariais
18. SEEB de Rosário do Sul desconto de 0% (zero por cento)
19. SEEB de Santa Cruz do Sul desconto de 0% (zero por cento)
20. SEEB de Santa Maria desconto de 1% (um por cento) sobre Ordenado
21. SEEB de Santana do Livramento desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado
22. SEEB de Santo Ângelo desconto de 0% (zero por cento)
23. SEEB de São Borja desconto de 0% (zero por cento)
24. SEEB de São Gabriel desconto de 8% (oito por cento) sobre Ordenado
25. SEEB de Soledade desconto de 2% (dois por cento), sobre Ordenado
26. SEEB de Vale do Caí desconto de 2% (dois por cento) sobre Ordenado
27. SEEB Vale do Paranhana desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto referido nesta cláusula será recolhido ao correspondente ente sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a sua efetivação, em guia bancária própria.

VIGÉSIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento do Estado do Rio Grande do Sul, recolherão aos cofres deste, importância equivalente a 4.5% (quatro ponto cinco por cento) dos salários pagos aos empregados em Agosto de 2.003, já corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção.

As partes, tendo como ajustadas todas as condições aqui pactuadas, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 08 (oito) vias de igual teor e forma, obrigando-se, ainda, a depositar, para fins de registro e arquivo, uma das vias na Delegacia Regional do Trabalho, juntamente com a documentação comprobatória do cumprimento das disposições previstas nos artigos 611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2003.

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SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO,

FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE ALEGRETE

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE BAGÉ

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE CAMAQUÃ

________________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE CARAZINHO

_______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL

_______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE CRUZ ALTA

_______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE ERECHIM

_______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE FREDERICO WESTPHALEN

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE GUAPORÉ

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE HORIZONTINA

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE IJUÍ

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DEOSÓRIO E LITORAL NORTE

______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE PELOTAS

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE ROSÁRIO DO SUL

_______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS SANTA CRUZ DO SUL

_______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE SANTA MARIA

______________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE SANTO ÂNGELO

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE SÃO BORJA

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE SÃO GABRIEL

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE SOLEDADE

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE VALE DO CAÍ

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS DE VALE DO PARANHANA

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Milton Bozano Fagundes – OAB/RS 14.332