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SÉTIMA: CHEQUE RANCHO

As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, um auxílio denominado cheque rancho, no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), que é entregue sem nenhum caráter salarial, como verba indenizatória.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que eventualmente concedam benefício análogo a seus empregados estarão dispensadas do cumprimento da cláusula, desde que reajustem tal benefício próprio, em percentual igual ao reajuste salarial concedido nesta Norma Coletiva.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O cheque rancho poderá ser pago através de ticket, dinheiro, depósito em conta corrente do empregado, transferência para conta corrente do empregado, ou através de qualquer cartão magnético de benefícios, sem alterar o caráter indenizatório da verba do cheque rancho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças ou faltas injustificadas.

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