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O consumidor acusado de irregularidade no medidor de luz, pelas concessionárias de energia, não pode ser obrigado a assinar termo de confissão de dívida, no qual reconhece o pagamento da energia supostamente subtraída da empresa, sem direito de defesa.
A Proteste – Associação de Consumidores orienta que aqueles que forem acusados de fraude, tiverem o medidor de energia retirado e receberem cobrança de valores elevados que não reconhecem devem recorrer à Justiça comum ou ao Juizado Especial Cível.
Deveres e direitos
Segundo a associação, a empresa deve cobrar a dívida de energia não paga por meio de processo judicial próprio. Há casos em que a concessionária leva o medidor, faz cálculos e envia a fatura com valor elevado para o consumidor pagar. Se o consumidor for acusado de fraude, ele é obrigado a pagar a conta, ou de uma vez só ou em parcelas.
Conforme a Resolução Normativa 414, caso a distribuidora comprove uma irregularidade na medição do consumo de energia, ela deve informar ao consumidor, bem como os critério utilizados na cobrança do consumo devido e não faturado.
Por outro lado, se o consumidor não concordar com a cobrança, ele deve procurar, primeiro, a empresa. Caso não entrem em acordo, informa a Proteste, o consumidor deve reclamar na agência reguladora estadual ou na ouvidoria da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). De acordo com a resolução da Aneel, além da diferença entre a energia consumida e a faturada, a distribuidora pode cobrar um valor referente ao custo administrativo adicional.
Cobrança
Se a distribuidora errar na cobrança da fatura, ela deve informar o consumidor sobre o ocorrido, por escrito, e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Caso a concessionária cobre mais do consumidor, ela deve providenciar a devolução da diferença cobrada. O valor a ser devolvido deve ser o dobro do que foi pago em excesso com acréscimo dos encargos incidentes, a não ser que o erro seja justificável.
Suspensão de energia
O fornecimento de energia só pode ser suspenso em caso de inadimplência e se o consumidor for avisado de forma escrita e com entrega confirmada que não foi constatado o pagamento.
De acordo com a Proteste, a notificação deve ser feita com antecedência de até 15 dias da interrupção do fornecimento de energia. O corte só pode ocorrer em horário comercial e até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto.
Fonte: InfoMoney, 14/02/2011

Consumidor não pode ser obrigado a assinar termo de confissão de dívida

O consumidor acusado de irregularidade no medidor de luz, pelas concessionárias de energia, não pode ser obrigado a assinar termo de confissão de dívida, no qual reconhece o pagamento da energia supostamente subtraída da empresa, sem direito de defesa.
A Proteste – Associação de Consumidores orienta que aqueles que forem acusados de fraude, tiverem o medidor de energia retirado e receberem cobrança de valores elevados que não reconhecem devem recorrer à Justiça comum ou ao Juizado Especial Cível.
Deveres e direitosSegundo a associação, a empresa deve cobrar a dívida de energia não paga por meio de processo judicial próprio. Há casos em que a concessionária leva o medidor, faz cálculos e envia a fatura com valor elevado para o consumidor pagar. Se o consumidor for acusado de fraude, ele é obrigado a pagar a conta, ou de uma vez só ou em parcelas.
Conforme a Resolução Normativa 414, caso a distribuidora comprove uma irregularidade na medição do consumo de energia, ela deve informar ao consumidor, bem como os critério utilizados na cobrança do consumo devido e não faturado.
Por outro lado, se o consumidor não concordar com a cobrança, ele deve procurar, primeiro, a empresa. Caso não entrem em acordo, informa a Proteste, o consumidor deve reclamar na agência reguladora estadual ou na ouvidoria da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). De acordo com a resolução da Aneel, além da diferença entre a energia consumida e a faturada, a distribuidora pode cobrar um valor referente ao custo administrativo adicional.
CobrançaSe a distribuidora errar na cobrança da fatura, ela deve informar o consumidor sobre o ocorrido, por escrito, e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Caso a concessionária cobre mais do consumidor, ela deve providenciar a devolução da diferença cobrada. O valor a ser devolvido deve ser o dobro do que foi pago em excesso com acréscimo dos encargos incidentes, a não ser que o erro seja justificável.
Suspensão de energiaO fornecimento de energia só pode ser suspenso em caso de inadimplência e se o consumidor for avisado de forma escrita e com entrega confirmada que não foi constatado o pagamento.
De acordo com a Proteste, a notificação deve ser feita com antecedência de até 15 dias da interrupção do fornecimento de energia. O corte só pode ocorrer em horário comercial e até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto.
Fonte: InfoMoney, 14/02/2011

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