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ESTATUTO DO SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO

BANCÁRIAS – SINDFIN. APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE

11/01/2016.

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO E

REPRESENTAÇÃO.

Art. 1 – O SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO

BANCÁRIAS – SINDFIN, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, RS, na Avenida Borges de

Medeiros, 2500, sala 1306, Bairro Praia de Belas, foi constituído para fins de estudo, promoção,

coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das Sociedades de Crédito,

Financiamento e Investimentos do Distrito Federal e dos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás,

Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, conforme estabelece a

legislação em vigor sobre a matéria, e, com intuito de colaboração com os poderes públicos e

demais associações, no sentido de solidariedade da classe e de sua subordinação aos interesses

nacionais.

Parágrafo primeiro – Dentro da respectiva base territorial, o SINDFIN, quando julgar oportuno,

instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção aos seus associados e da categoria que

representa.

Parágrafo segundo – A entidade sindical altera sua denominação de SINDICATO DAS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

para a denominação de SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

NÃO BANCÁRIAS – SINDFIN.

Art. 2 – São prerrogativas e deveres do SINDFIN:

I -representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais de sua

categoria econômica ou individuais de seus associados, devendo esta representação ser exercida

inclusive, quando for o caso, através de ações coletivas em defesa de direitos coletivos e individuais

homogêneos que digam respeito a lesões ou ameaças comuns à categoria econômica;

II – celebrar convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho, acordos judiciais e

extra-judiciais;

III – eleger os representantes da respectiva categoria econômica;

IV – colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas

que se relacionem com a sua categoria econômica;

V – impor contribuições patronais através da convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo ou

qualquer outro instrumento, mediante convocação de assembléia geral, a todos aqueles que

participem da categoria econômica representada, nos termos da legislação em vigor.

VI – Instituir delegacias sindicais em quaisquer municípios dos Estados que exerça representação

legal territorial, desde que aprovado pela Assembléia Geral, quando proposta pela maioria da

Diretoria do Sindicato para aprovação, mediante maioria simples dos presentes em Assembleia

Geral.

VII – manter serviços de assistência judiciária e jurídica para os associados e os filiados, conforme

dispor regulamento específico, elaborado pela maioria da Diretoria do Sindicato;

VIII – promover a conciliação nos dissídios de trabalho bem como a representação dos interesses da

categoria econômica nos dissídios de trabalho;

IX – promover a busca por convênios de cooperação técnica com entidades notoriamente

especializadas no âmbito da categoria econômica, tais como sindicatos patronais e associações.

Art. 3 – São condições para o funcionamento do SINDFIN:

I -observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos e

éticos;

II – abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições

e os interesses nacionais;

III – abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei,

inclusive as de caráter político-partidário ou que não sejam de interesse da categoria econômica

representada;

IV – É vedada a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidário,

cujas atividades possam vir a conflitar com os interesses do SINDFIN;

V – observância rigorosa dos princípios democráticos do Estado de Direito e do princípio da

transparência junto aos associados.

Art. 4 – O SINDFIN terá seu quadro representado composto por associadas, entendidas como sendo

aquelas que pagam mensalidade de sócio, contribuição sindical e a contribuição a que se refere o

artigo 2o inciso V do presente Estatuto e que têm direito a voto, e entidade filiadas representadas

que são aquelas que apenas pagam a contribuição sindical e que participam da categoria econômica

representada, cujos dados estarão registrados na sede do SINDFIN conforme dispor regulamento

específico elaborado pela Diretoria.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 5 – A todos os participantes da categoria econômica representada por este Sindicato, assiste o

direito de ser admitido no seu quadro social, desde que satisfaça as exigências da legislação sindical

e do Estatuto da Entidade, na data da solicitação da sua associação.

Parágrafo primeiro – Não é admitida a associação de mais de uma Cooperativa de Crédito que seja

organizada em maior escala sua estrutura de administração por uma mesma Cooperativa Central de

Crédito, salvo se abrirem mão do seu Direito de voto nas Assembleias Gerais ou em qualquer

situação que comporte o direito de voto, para que seja mantida a democracia dentro do SINDFIN

bem como seja impossibilitado o voto combinado.

Parágrafo segundo – Os representados sócios deverão ser independentes entre si, não possuindo

ligações ou influência entre si que possam interferir em suas decisões, direitos, deveres e liberdade

de deliberação, salvo se abrirem mão do seu Direito de voto nas Assembleias Gerais ou em qualquer

situação que comporte o direito de voto, para que seja mantida a democracia dentro do SINDFIN

bem como seja impossibilitado o voto combinado.

Parágrafo terceiro – Cada proposta de associação, deverá ser analisada pela Diretoria do Sindicato

que, após a sua decisão da aprovação ou não da associação, deverá ser encaminhada para parecer do

ASSESSOR Jurídico do SINDFIN, que analisará quanto a incidência do Parágrafo primeiro e, ou,

segundo do presente artigo.

Parágrafo quarto – Caso haja o parecer do ASSESSOR Jurídico no sentido da incidência do

Parágrafo primeiro e, ou, segundo do artigo 5o, deverá o candidato o requerente a sócio assinar

ofício elaborado pelo ASSESSOR Jurídico de sua abstenção do direito ao voto a que se referem os

Parágrafos Primeiro e, ou Segundo do artigo 5o do presente Estatuto, sob pena da impossibilidade

da associação.

Art. 6 – Dividem-se os associados em:

Parágrafo Primeiro – FUNDADORES: aquelas pessoas jurídicas que tenham participado da

Assembléia de fundação;

Parágrafo Segundo – EFETIVOS: aqueles que participam da categoria econômica representada pelo

SINDFIN e que tenham solicitado a associaçao e sua solicitação tenha sido aceita pela Diretoria

após todos os tramites previstos neste Estatuto.

Art. 7 – São direitos pessoais e intransferíveis, exercidos através de seus representantes legais ou

com procuração específica:

I – das associadas:

a) exercer o seu voto e ser votado nas Assembléias Gerais, respeitando os dispositivos contidos

neste Estatuto;

b) requerer por escrito aos membros da Diretoria deste Sindicato acompanhado de no mínimo 2/3

(dois terços) das assinaturas dos Associados com direito a voto e que não estejam inadimplentes

junto a este Sindicato, a convocação de Assembléia Geral, justificando-a brevemente;

c) gozar dos serviços do Sindicato;

d) usufruto da sede do Sindicato, respeitando o bom andamento dos trabalhos internos do SINDFIN

bem como observando o horário de funcionamento do SINDFIN;

e) encaminhar por escrito à Diretoria do sindicato proposta de convênios e serviços que,

obrigatoriamente, deverão ser votados pela Diretoria quanto a sua pertinência ou não, baseando a

decisão da Diretoria unicamente e exclusivamente se há ou não o interesse da Categoria Econômica

na proposta apresentada.

II – dos participantes da Categoria Econômica, não associados ao SINDFIN:

a) Requerer pedido de associação, observados os requisitos e formas previstas neste Estatuto;

b) usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo SINDFIN e que não sejam privativos aos

associados.

Art. 8 – São deveres dos Associados:

Parágrafo primeiro – pagar, pontualmente, todas as contribuições que lhe são impostas pelo

SINDFIN e por força de Lei.

Parágrafo segundo – comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;

Parágrafo terceiro – fornecer com presteza e correção os dados técnicos e de serviços que lhe forem

solicitados no interesse da Categoria Econômica;

Parágrafo quarto – cumprir as leis e o presente estatuto;

Parágrafo quinto – comunicar ao Sindicato, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à respectiva

ocorrência, toda e qualquer alteração de capital social para fins de atualização da contribuição

sindical.

Parágrafo sexto – Manter atualizado o endereço para envio de notificações intimações, citações ou

qualquer contato necessário do SINDFIN com o associado, sob pena de, não o fazendo, não poder

utilizar sua passividade a seu favor.

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Art. 9 – As associadas e estão sujeitas às penalidades de suspensão de seus direitos inerentes,

advertência e desligamento do quadro social, determinadas nesse estatuto e aplicadas e decididas

pela Diretoria em conjunto com o ASSESSOR Jurídico, por unanimidade de votos.

Parágrafo Primeiro – A proposta de aplicação de punições será apresentada a todos os membros da

Diretoria por escrito, fundamentando o motivo da indicação e as provas indicadas, por qualquer

membro da diretoria, tendo a associada sujeita à possível penalidade, direito de apresentação de

contestação administrativa no prazo de 20 dias após notificada do encaminhamento da proposta de

aplicação de punição a que se refere o presente parágrafo.

Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria se reunirão, juntamente com o ASSESSOR Jurídico,

no prazo de 60 (sessenta) dias corridos da apresentação da proposta de aplicação de punição para

apreciação e decisão acerca da proposta de aplicação de punição a que se refere o Parágrafo

Primeiro.

Parágrafo Terceiro – A decisão da Diretoria acerca da proposta de aplicação de punição será tomada

com o Assessoramento do ASSESSOR Jurídico do SINDFIN, que redigirá a punição e seu

fundamento.

Parágrafo Quarto – Da decisão da aplicação de penalidade pela Diretoria caberá recurso

administrativo, direcionado à Assembléia Geral, que, por maioria de votos e dentro de 30 (trinta)

dias a contar do protocolo do recurso administrativo, decidirá pela aplicação da penalidade.

Parágrafo Quinto – o recurso administrativo terá efeito suspensivo sobre a penalidade imposta pela

Diretoria.

Parágrafo Sexto – não participará da votação a associada que for ré no processo administrativo.

Parágrafo Sétimo – será diretamente suspenso o associado, não necessitando do Processo

Administrativo, que:

I – não comparecer a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justificativa aprovada e aceita

pela Diretoria;

II – descumprir as deliberações da Assembléia Geral;

III – sem motivo justificado, atrasarem, pelo menos 03 (três) meses, o pagamento de suas

obrigações financeiras junto ao SINDFIN;

IV – qualquer associado poderá propor para a Diretoria a aplicação de punições mediante a

constatação das faltas cometidas e listadas neste parágrafo. A Diretoria constatando a presença de

quaisquer das faltas neste parágrafo listadas, é obrigada a decidir pela aplicação da suspensão, sem

a abertura de Processo Administrativo.

V – a suspensão a que se refere este parágrafo, será pelo tempo determinado de 06 (seis) meses.

Após este prazo, o associado suspenso terá como cessada a suspensão e cumprida a penalidade.

VI – em caso de haver reincidência, o tempo determinado no inciso anterior, terá acréscimo de 1/3

(um terço).

VII – Caso a empresa reincidente volte a ser punida, será automaticamente excluída do quadro de

sócios do SINDIN, devendo, para tanto, ser aberto o Processo Administrativo.

Art. 10 – o representado que tenha sido desligado do quadro social, poderá reingressar no Sindicato

desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral, que por maioria de votos aceitará ou não o

retorno do representado no quadro social da entidade e desde que haja transcorrido 06 (seis) meses

da data do desligamento, ou, no caso de o desligamento ter ocorrido devido inadimplência, liquide

seus débitos quando se tratar de atraso de pagamentos. Neste caso, é dispensado o tempo que este

artigo se refere.

CAPÍTULO III – A – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Art. 10 – a – Caberá processo administrativo sempre que este Estatuto exigir ou a Assembleia Geral

ou a maioria dos sócios optar pela sua utilização.

Parágrafo Primeiro – nas hipóteses de Perda de Mandato, qualquer associado ou Diretor poderá

protocolar na secretaria do SINDFIN petição inicial contendo o nome da parte ré; qualificação;

cargo que exerce no SINDFIN; fundamentação dos motivos da perda do mandato bem como seus

pedidos de forma clara e concisa.

Parágrafo Segundo – após o protocolo na secretaria, deverá ser convocado por qualquer membro da

Diretoria, sob pena de grave violação a este Estatuto, Assembleia Geral Extraordinária para

julgamento do Processo Administrativo em 30 (trinta) dias corridos no máximo.

Parágrafo Terceiro – após o protocolo na secretaria, deverá a parte ré ser notificada através de carta

com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio de comunicação indicado pela parte quando

da sua participação no SINDFIN, para que ofereça, sob pena de confissão, contestação no prazo de

10 (dez) dias corridos, que deverá ser protocolada na secretaria do SINDFIN.

Parágrafo Quarto – da decisão da Assembleia Geral Extraordinária oriunda do julgamento do

Processo Administrativo, caberá recurso inominado no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar

da data da notificação da decisão a parte ré. O recurso terá somente efeito devolutivo e não

suspensivo.

Parágrafo Quinto – o recurso será julgado pelo ASSESSOR Jurídico em conjunto com os demais

membros da Diretoria.

Parágrafo Sexto – será considerada realizada a notificação por carta com aviso de recebimento

passados 5 (cinco) dias úteis após o envio da mesma, passando a correr o prazo a partir do quinto

dia útil.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 11 – A partir do último dia útil da última semana do mês de setembro de 2015, ocorrerá eleição

de Diretoria a cada 04 (quatro) anos, nos meses de setembro, no último dia útil de sua última

semana.

Parágrafo Primeiro – Qualquer associado efetivo em pleno gozo de seus direitos poderá concorrer

às eleições de Diretoria.

Parágrafo Segundo – Para que possam concorrer às eleições, deverão os associados juntar-se em

chapas.

Parágrafo Terceiro – Cada chapa deverá inscrever-se e habilitar-se para o pleito eletivo no prazo que

compreende desde o primeiro dia da primeira semana do mês de setembro do ano da eleição até o

último dia útil da segunda semana do mês de setembro do ano da eleição.

Parágrafo Quarto – Cada chapa deverá ter inscrito 4 (quatro) associados com indicação dos nomes

dos 4 (quatro) cargos da Diretoria a serem preenchidos.

a) é facultativa a inscrição de 01 (um) até 02 (dois) suplentes para os cargos de Diretor

Administrativo e Diretor Financeiro.

Parágrafo Quinto – Não poderá uma mesma associada possuir representante em mais de uma chapa.

Parágrafo sexto – A eleição deverá ser anunciada em edital a ser publicado unicamente na página da

Internet (sítio/site) do Sindfin, em link específico denominado “Editais” e também em edital a ser

fixado em local visível na sede do Sindicato no primeiro dia útil do mês de agosto do ano da

eleição.

I – o edital deverá conter o local e a hora da votação da eleição, a data limite para inscrição a que se

refere o parágrafo terceiro do artigo 15 do presente estatuto, o nome da entidade sindical, a

categoria econômica que o sindicato representa e os Estados de abrangência da representação do

sindicato, sob pena de nulidade da eleição.

II – o edital deverá estar disponível desde o primeiro dia útil do mês de agosto do ano da eleição até

a data da realização da eleição

Parágrafo Sétimo – será eleita a chapa que tiver maioria simples dos votos válidos na eleição.

Parágrafo Oitavo – é considerado voto válido aquele que parte de associado com todos os seus

deveres e direitos disponíveis e em exercício pleno.

Parágrafo Nono – o sindicato deverá enviar correspondência a todos os associados aptos a votar,

indicando nesta as chapas concorrentes, os nomes dos integrantes das chapas e que sócios estão

representando.

I – havendo mais de uma chapa concorrente, deverão as chapas ser identificadas por número, de

forma crescente e por ordem de inscrição.

II – em caso de haver uma única chapa inscrita, esta será denominada chapa única.

Parágrafo Décimo – o sócio poderá votar através de correspondência, devendo esta ser enviada por

carta registrada, com aviso de recebimento e de conteúdo ou através de carta protocolada

diretamente no sindicato.

I – o voto por correspondência deverá conter de maneira expressa, clara e inequívoca em qual das

chapas a associada está votando, bem como a razão social, CNPJ, identificação do representante do

sócio com procuração para tal e assinatura do representante do sócio que está exercendo o direito a

voto.

II – o voto por correspondência, deverá chegar na sede do sindicato até o dia da votação e horário a

que se refere o Parágrafo Décimo Terceiro do presente artigo, sob pena de ser considerado voto

nulo.

III – os votos que chegarem por correspondência serão arquivados na sede do sindicato pelo prazo

de 03 (três) ano, sendo este o prazo para impugnação do voto por qualquer interessado.

IV – a impugnação do voto por correspondência deverá ser aceita ou não pela Assembléia Geral

convocada para tal fim, sendo a sua decisão tomada por maioria de votos dos presentes, sendo

obrigatório o parecer do Assessor Jurídico, anterior à votação da Assembleia Geral.

Parágrafo Décimo Primeiro – é opcional o voto secreto, com exceção dos votos por

correspondência, haja vista a sua natureza e necessidade de transparência.

Parágrafo Décimo Segundo – após ocorrer a votação, o Assessor Jurídico deverá abrir a contagem

dos votos e declarar após a contagem dos votos, qual a chapa vencedora.

Parágrafo Décimo Terceiro – a votação deverá obrigatoriamente ocorrer das 13 horas até as 16

horas do dia da votação, pelo horário oficial de Brasília.

Parágrafo Décimo Quarto – após o procedimento previsto do Parágrafo Décimo Segundo do

presente artigo, deverá o resultado da eleição ser escrita em ATA DA ELEIÇÃO, que

obrigatoriamente deverá conter o nome de todos os presentes no momento da ouvida da contagem

dos votos e da declaração da chapa vencedora, o número de votos contados, o número de votos da

chapa vencedora, o número de votos das chapas perdedoras, o número de votos brancos e nulos, os

votos dos associados que votaram por correspondência, a data da eleição, o horário de início e

horário do encerramento da eleição e o nome e qualificação dos eleitos.

Parágrafo Décimo Quinto – Após o procedimento do parágrafo anterior, haverá a solenidade da

posse da Diretoria, onde os membros da Diretoria eleitos deverão prestar compromisso diante cópia

do Estatuto, assinando o termo de compromisso diante a presença do Assessor Jurídico do

SINDFIN que colherá as assinaturas e procederá com a elaboração imediata da ata de posse dos

membros eleitos.

Parágrafo Décimo Sexto – a ata da eleição e a ata de posse, oriundas do resultado da Eleição, deverá

obrigatoriamente ser assinada por todos os presentes a que se refere o Parágrafo Décimo Quarto

bem como pelo Assessor Jurídico do Sindicato, que deverá conferir e fazer cumprir todas as

formalidades exigidas. Poderá qualquer assinatura ser substituída por assinatura de 3 (três)

testemunhas de presença bem como pela assinatura do Assessor Jurídico.

Parágrafo Décimo Sétimo – Os cargos eletivos não serão remunerados.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 12 – O SINDFIN será administrado por uma Diretoria composta por 04 (quatro) membros

eleitos conforme o artigo 11 do presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A diretoria será composta pelo DIRETOR-PRESIDENTE, DIRETOR VICE-
PRESIDENTE, DIRETOR-FINANCEIRO E DIRETOR-ADMINISTRATIVO.

Parágrafo segundo – A diretoria terá um mandato de 04 (quatro) anos, a contar da data da eleição.

Parágrafo Terceiro – É vedada a eleição de qualquer membro da Diretoria, por mais de 02 (dois)

mandatos consecutivos para o mesmo cargo.

Parágrafo Quarto – Os membros da Diretoria deverão obrigatoriamente residir na base territorial do

Sindicato.

Parágrafo Quinto – Os membros da Diretoria deverão estar presentes em pelo menos 80% (oitenta

por cento) das Reuniões de Diretoria devidamente convocadas anualmente.

Parágrafo Sexto – Somente poderá exercer, continuar ou manter-se no cargo de Diretoria ou até

mesmo para quaisquer outros cargos eletivos no SINDFIN, aquele que exerça atividades

profissionais em cargo de Diretoria ou empregado em cargo de confiança em uma das associadas do

SINDFIN, sob pena de declaração de impedimento sumária de exercício do cargo eletivo, sem,

inclusive necessidade quaisquer outras formalidade.

Parágrafo Sétimo – A declaração de impedimento sumária de exercício do cargo eletivo será

assinada por pelo menos um membro da Diretoria, acompanhada da assinatura do Assessor Jurídico.

Poderá também impedimento a que se refere o Parágrafo Sexto do artigo 12 (parágrafo anterior) ser

declarada por decisão de maioria absoluta dos sócios do SINDFIN.

Parágrafo Oitavo – todo o presente Artigo 12 deste Estatuto Social possui também efeito retroativo,

principalmente o Parágrafo Sexto que deverá ser observado rigorosamente.

Parágrafo Nono – todas as movimentações bancárias, investimentos do SINDFIN, assinaturas de

cheques, autorização de gastos etc, dependerão da assinatura de pelo menos 02 (dois) membros da

Diretoria do SINDFIN. Na impossibilidade comprovada de coleta de assinatura de pelo menos 02

(dois) membros da Diretoria, poderá o Diretor assinar conjuntamente com o Assessor Jurídico,

sendo que tal ato deverá ser fiscalizado posteriormente pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo décimo – somente poderá não ser observada a hipótese contida no parágrafo sexto do

presente artigo caso haja convite de permanência feito por unanimidade dos sócios do Sindicato

bem como por maioria dos membros da diretoria, cumulativamente.

Art. 13 – Das atribuições da Diretoria, não excluindo outras atribuições contidas ao longo do

presente Estatuto:

I – dirigir o SINDFIN conforme com o presente Estatuto;

II – cumprir todos com zelo a todas as suas competências previstas ao longo deste Estatuto Social;

III – administrar o patrimônio social e promover o bem geral da categoria econômica que

represente;

IV – elaborar os regimentos internos de serviços necessários e procedimentos da entidade, desde

que estes não conflitem com o presente Estatuto;

V – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regimentos internos e procedimentos, bem como

decisões da Assembléia Geral;

VI – organizar e encaminhar, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a proposta do

orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, que será submetida à deliberação da

Assembléia Geral marcada para o mesmo dia;

VII – reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada

pela maioria dos membros da Diretoria;

VIII – organizar e submeter para fiscalização do Conselho Fiscal o balanço financeiro e patrimonial

da entidade, até a data de 01 de março de cada ano;

IX – submeter o balanço financeiro e patrimonial da entidade devidamente fiscalizada pelo

Conselho Fiscal até o dia 30 de abril de cada ano;

X – organizar e disponibilizar no SINDFIN o resumo dos principais acontecimentos e feitos do

sindicato no curso do ano anterior;

XI – organizar e disponibilizar a relação de associados admitidos, suspensos e desligados durante o

ano anterior;

XII – caso algum membro da diretoria negar ou ficar impossibilitado de realizar ato inerente a sua

função, e de extrema relevância e necessidade, este ato poderá ser praticado por qualquer outro

membro da Diretoria, em conjunto, ou isoladamente.

a) no caso de utilização do presente inciso, o ato deverá, após ser realizado, ser fiscalizado dentro de

10 (dez) dias pelo Assessor Jurídico do SINDFIN para averiguar a existência ou não de fraude ou

fato que venha a prejudicar o sindicato, sendo neste caso emitido parecer no prazo de 20 (vinte)

dias.

b) o parecer deverá estar arquivado no sindicato pelo prazo de 03 (três anos).

c) em caso de constatação de fraude ou fato que venha a prejudicar o sindicato pelo Assessor

Jurídico, deverá ser convocada Assembleia Geral para deliberar sobre o assunto, decidindo pela

abertura de Processo Administrativo.

d) não será punido o diretor que fez cumprir as ordens e decisões emanadas da lei vigente ou da

Assembléia Geral, desde que esta ordem não venha a contrariar o presente Estatuto e legislação

vigente;

Parágrafo Primeiro – as decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos. Em caso de

empate, caberá ao Diretor-Presidente desempatar através de novo voto isolado.

Parágrafo Segundo – o membro da diretoria que estiver ausente 03 (três) vezes consecutivas e não

justificadas plenamente, será punido com a perda do mandato, devendo as funções do cargo vago

ser assumidas por outro membro da diretoria conforme, sendo o cargo que permanecer vago,

ocupado pelo primeiro suplente se este existir.

I – caso seja impossível o preenchimento do cargo por suplente, será convocada Assembléia Geral

Extraordinária para aprovação por maioria simples dos presentes, de indicação de representante de

sócio para ocupar o cargo vago.

II – na hipótese de ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e suplentes, o Diretor Presidente mesmo

renunciante convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa

Provisória que terá como função continuar com a administração necessária do sindicato bem como

organizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo os procedimentos previstos para

as eleições, ficando todos os prazos fixados conforme deliberar a Assembléia Geral convocada para

tal fim.

Art. 14 – Ao término do mandato, a Diretoria deverá fazer prestação de contas de sua gestão no

exercício financeiro correspondente à Assembléia Geral. No caso de não haver a prestação de

contas, deverá haver auditoria independente do período do mandato.

Art. 15 – Das atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE, não excluindo outras atribuições contidas

ao longo do presente Estatuto:

I – representar o Sindicato em todos os seus atos, inclusive perante a administração pública e em

Juízo e fora dele, podendo nomear prepostos e procuradores em conjunto com outro Diretor do

SINDFIN;

II – autorizar despesas de caráter urgente não previstas neste Estatuto e não conhecidas pela

Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Diretoria, independente da consulta a estas, desde que

limitadas a 20 (vinte) salários mínimos regionais vigentes;

III – contratar prestadores de serviços com a concordância de mais um membro da diretoria;

IV – nomear as comissões para as quais não seja exigida eleição;

V – despachar papéis não sujeitos à deliberação da Diretoria;

VI – elaborar e apresentar para os demais membros da diretoria regimentos internos de serviços

necessários e procedimentos da entidade, para aprovação por maioria simples de votos;

VII – definir as estratégias de atuação do sindicato, visando a melhor representação das categorias

econômicas representadas;

VIII – gerenciar as funções dos demais membros da diretoria;

IX – firmar convênios de cooperação técnica com demais entidades de classe e associações ou

quaisquer órgãos que venham de encontro com os interesses da categoria;

X – nomear delegados sindicais em quaisquer cidades contidas dentro do território de abrangência

da representação do sindicato, desde que a nomeação dos referidos delegados sindicais não tenha

custos ao sindicato.

XI – instituir delegacias regionais de representação do sindicato, visando a melhor representação em

determinada região, desde que esta delegacia seja auto-sustentável ou economicamente viável no

território de abrangência desta delegacia sindical e não venha a prejudicar ou causar danos às

finanças do sindicato.

Art. 16 – das atribuições do DIRETOR VICE-PRESIDENTE, não excluindo outras atribuições

contidas ao longo do presente Estatuto:

I – suceder o Diretor-Presidente no caso de vacância deste cargo;

II – substituir o Diretor-Presidente em seus eventuais impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de

suas atribuições;

III – coordenar os estudos de natureza técnica e gerenciar a capacitação técnica interna do sindicato;

IV – coordenar as ações do sindicato que visem o aumento do número de associados e uma

representação sindical mais eficaz;

V – coordenar os convênios de capacitação técnica firmados pelo sindicato;

Art. 17 – Das atribuições do DIRETOR-ADMINISTRATIVO, não excluindo outras atribuições

contidas ao longo do presente Estatuto:

I – substituir o Diretor-Financeiro no caso de vacância e em seus eventuais impedimentos;

II – emitir correspondência em geral, bem como as atas de reunião da Diretoria e das Assembléias

Gerais;

III – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do SINDFIN;

IV – Assessorar a elaboração de atas das reuniões e Assembléias Gerais;

V – zelar pela transparência dos atos praticados pela Diretoria;

VI – zelar pela publicação de editais previstos em leis e suas formalidades;

VII – desenvolver e submeter à diretoria os projetos de eventos para as associadas e filiadas;

VIII – coordenar o bom andamento dos trabalhos internos do SINDFIN.

Art. 18 – Das atribuições do DIRETOR-FINANCEIRO, não excluindo outras atribuições contidas

ao longo do presente Estatuto:

I – substituir o Diretor-Administrativo no caso de vacância e seus eventuais impedimentos;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINDFIN;

III – apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, os balancetes mensais e o balanço anual;

IV – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

V – recolher os valores monetários do Sindicato ao Banco designado pela Diretoria sempre que

atingir importância maior ou equivalente a 4 (quatro) salários mínimos nacional.

VI – disponibilizar para a Diretoria, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre,

relatório resumido da execução orçamentária;

VII – indicar o profissional de contabilidade para contratação a ser formalizada pela Diretoria, que

limitará os honorários profissionais, devendo a indicação recair sobre profissional de reputação

ilibada, sem antecedentes criminais e cíveis que versem sobre responsabilidade civil e indenização

por danos, bem com o devido registro no Conselho Regional de Contabilidade;

VIII – analisar e indicar para aprovação da Diretoria os melhores investimentos para aplicação do

patrimônio do sindicato;

IX – auxiliar a realização de orçamentos de todas as aquisições ou serviços a serem executados pelo

sindicato;

X – zelar e cooperar com as funções do conselho fiscal do sindicato;

XI – coordenar o setor de contas-a-pagar do SINDFIN.

CAPITULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos.

I – serão indicados pela Diretoria 03 (três) nomes para compor o conselho fiscal;

II – poderá ser indicado para compor o conselho fiscal qualquer cidadão que tenha reputação

ilibada, conhecimento avançado em administração e contabilidade, vivência no meio empresarial e

que não tenha antecedentes criminais e cíveis incompatíveis com suas funções.

a) não é necessária a participação dos membros do conselho fiscal junto às associadas da entidade

sindical para que estes exerçam suas atividades no conselho bem como para que possam ser

indicados para comporem o conselho fiscal;

III – os membros do conselho fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos;

IV – os indicados pela Diretoria deverão passar por aprovação, por maioria simples de votos dos

presentes em Assembléia Geral;

V – o conselho fiscal terá como função a fiscalização da gestão financeira do sindicato, controlar a

movimentação financeira, disponibilidade de recursos, despesas, investimentos, bem como os

valores e documentos sob sua guarda, examinar balancetes, os balanços e contas que o

acompanham, relatar à Diretoria as conclusões de seus trabalhos, emitindo advertências das

irregularidades constatadas e, na ausência de providências por parte desta;

a) em posse da advertência, a diretoria deverá sanar a irregularidade dentro de 20 (vinte) dias, caso

contrário, o conselho fiscal mandará que a diretoria convoque Assembléia Geral para que esta

delibere acerca da suposta irregularidade, devendo orientar a Diretoria nas providencias as serem

tomadas, sob pena de perda de mandato precedida do Processo Administrativo;

VI – o conselho fiscal se reunirá uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que

necessário ou convocado. Suas deliberações deverão constar em ata, lavrada no livro próprio,

elaborada e assinada pelos conselheiros fiscais;

VII – compete ao conselho fiscal também a elaboração de parecer sobre o Balanço do exercício

financeiro, previsão orçamentária e respectivas alterações;

VIII – o parecer sobre o Balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária e respectivas

alterações elaborado pelo conselho fiscal deverão constar na ordem do dia de Assembléia Geral

Ordinária;

IX – o conselho fiscal deverá possuir um coordenador dentre os seus membros, que estará

incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

X – o conselho fiscal deverá possuir um secretário dentre os integrantes, que estará incumbido de

redigir as atas e transcrevê-las no livro próprio;

XI – sempre que ausente ou o coordenador ou o secretário, ou ambos, serão substituídos pelo

presente;

XII – caso ocorra renúncia de integrante do conselho fiscal, outro conselheiro deverá ser indicado

pela diretoria para votação da Assembléia Geral que acolherá o nome por maioria simples de votos

dos presentes.

XIII – o conselho fiscal poderá ser remunerado e até mesmo empresa de auditoria independente,

desde que devidamente autorizada por Assembleia Geral que também irá deliberar sobre a

remuneração dos serviços.

CAPÍTULO VII – DA PERDA DE MANDATO

Art. 20 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato, nos seguintes casos,

não excluindo eventuais previsões de perda de mandato ou impedimentos expressos neste Estatuto:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação deste Estatuto;

III – abandono do cargo;

IV – grave afronta à Assembleia Geral ou demais membros da Diretoria;

V – comportamento não condizente com o cargo exercido.

Parágrafo Primeiro – havendo a incidência do presente artigo, a perda do mandato será declarada

em Assembléia Geral, salvo estipulação em contrário neste Estatuto ou decisão unânime de

Assembleia Geral com a presença de todos associados;

Parágrafo Segundo – a perda do mandato deverá respeitar o Processo Administrativo.

Parágrafo Terceiro – não poderá estar presente em Assembleia Geral ou reunião de Diretoria aquele

que estiver sendo julgado, sendo réu em processo administrativo;

Parágrafo Quarto – aquele que for réu em processo administrativo será afastado do cargo até que

todo o tramite do processo administrativo finde.

CAPÍTULO VIII – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 21 – A Assembléia Geral tem poderes para resolver todos os assuntos relativos ao interesse do

Sindicato e para tomar as decisões que julgar conveniente à sua defesa, respeitando os princípios

norteadores do SINDFIN bem como o presente Estatuto.

Parágrafo único – caberá à Assembléia Geral suprir lacunas que se fizerem existentes neste

Estatuto, bem como suprir faltas de previsão neste Estatuto, e aplicar a melhor interpretação que

julgarem conveniente ao presente Estatuto.

Art. 22 – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até trinta de abril do exercício seguinte do

fechamento do Balanço e deverá ser convocada através de Edital de convocação.

Parágrafo primeiro – Dos editais, que deverão ser fixados em locais visíveis nas dependências do

Sindicato, constarão:

I – a denominação do Sindicato, seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”,

Ordinária ou Extraordinária, conforme seja o caso previsto neste Estatuto;

II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua

realização, que será sempre o da sede social ou excepcionalmente em outro local pré-determinado,

por motivo constante de justificativa;

III – a seqüência ordinal das convocações;

IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações, e, em caso de reforma de

estatuto, a indicação da matéria;

Parágrafo segundo – o procedimento de convocação da Assembléia Geral Ordinária também deverá

ser observado nos casos de Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 23 – toda e qualquer decisão da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos

presentes na data da convocação, salvo previsão em contrário prevista neste Estatuto;

Parágrafo único – poderão ser votados assuntos à distância pelos sócios que não comparecerem em

Assembleia Geral, através de qualquer meio de comunicação, com a posterior assinatura do

associado em ata, bem como a indicação em ata da forma do voto à distância.

Art. 24 – não poderá votar na Assembléia Geral a associada que:

I – tenha sido admitida após a convocação da Assembléia Geral;

II – possuir interesse oposto ao do objetivo da convocação da Assembléia Geral quando esta se

tratar de punições ao próprio associado;

III – possuir interesse particular relativamente à matéria objeto da deliberação e desde que este

interesse particular não seja compatível com os interesses da entidade sindical que deve ser aquele

que beneficie a todas as categorias econômicas representadas;

Art. 25 – A Assembléia Geral será convocada pela maioria de todos os Associados com direito a

voto quando o motivo da convocação versar sobre perda do mandato do Presidente, nos termos

deste Estatuto, quando houver indícios de irregularidades na administração do Sindicato, quando

estas apontadas e advertida pelos membros do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo primeiro – no caso de convocação pela maioria de todos os Associados, a convocação

deverá ser encaminhada à secretaria do sindicato, que tomará nota da data, hora e local da

Assembléia Geral, devendo proceder com o envio de carta registrada com aviso de recebimento no

prazo de 5 (cinco) dias a contar do protocolo de convocação dos associados, para que todos os

associados da entidade sejam convocados. Tal procedimento poderá ser realizado por qualquer

pessoa, desde que haja o conhecimento dos demais associados quanto a convocação.

Parágrafo segundo – no caso de Assembléia Geral convocada pelos Associados, serão tomadas as

decisões por maioria de dois terços dos votos de todos os associados contidos no quadro social da

entidade.

Parágrafo terceiro – no caso de Assembléia Geral convocada pelos Associados, os trabalhos serão

dirigidos por qualquer sócio escolhido entre os presentes.

Art. 26 – As Assembléias Gerais Ordinárias somente serão realizadas duas vezes por ano, salvo se a

maioria dos presentes votarem pela continuação desta em outra data por impossibilidade de

finalização das deliberações na mesma data.

Parágrafo primeiro – Deverá ser convocada uma Assembléia Geral Ordinária até o dia 30 de abril de

cada ano para que as contas do ano anterior bem como o relatório de ocorrências sejam aprovados.

I – em caso de não aprovação, deverá ser indicado qual o ponto não aprovado em ata, devendo este

ponto não aprovado ser sanado, modificado ou explicado conforme orientação da Assembléia Geral

em até 20 (vinte) dias pela Diretoria.

II – Em caso de modificação conforme a orientação da Assembléia Geral, a aprovação será tácita,

devendo ser encaminhada para ciência dos Associados, caso contrário, deverá passar para nova

apreciação por parte da Assembléia Geral que em caso de nova reprovação, seguirá para o Conselho

Fiscal emitir parecer favorável ou não que, em caso de parecer desfavorável a reprovação, será

aprovado pela própria Diretoria por maioria de votos. Caso emitido parecer favorável a reprovação,

será a Diretoria obrigada a acatar a orientação da Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo segundo – Deverá ser convocada uma Assembléia Geral Ordinária até o dia 15 de

dezembro de cada ano para aprovação de proposta de orçamento de receita e despesa para o

exercício seguinte.

I – a proposta de orçamento será encaminhada pela Diretoria.

II – caso a Assembléia Geral Ordinária não aprove a proposta apresentada, deverá a Diretoria

apresentar nova proposta.

Art. 27 – Salvo previsões expressa específicas previstas neste Estatuto, as deliberações nas

Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.

Art. 28 – As deliberações das Assembleias Gerais constarão em atas, lavradas no Livro próprio,

aprovadas e assinadas pelos presentes na Assembleia Geral.

Art. 29 – Será considerada Assembleia Geral Extraordinária quando a Assembléia Geral não

deliberar acerca de assuntos pertinentes à Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo único – como regra geral, Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada por

qualquer membro da Diretoria, salvo disposições expressas e específicas previstas neste Estatuto.

Art. 30 – As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem

convocadas, salvo motivo de força maior ou quando a totalidade dos sócios estiverem presentes ou

concordarem posteriormente com as decisões tomadas.

Art. 31 – Todas as deliberações da Assembléia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, serão

tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo disposições expressas específicas contidas neste

Estatuto.

CAPÍTULO IX – DAS FONTES DE RECURSOS DO SINDICATO

Art. 32 – Constituem fontes de recursos do Sindicato:

I – a contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea e da Consolidação das Leis do

Trabalho;

II – as mensalidades pagas pelos associados;

III – as doações e legados;

IV – as rendas geradas pelos bens e valores adquiridos;

V – aluguéis de imóveis;

VI – os rendimentos de títulos e de depósitos;

VII – as multas e outras rendas eventuais;

VIII – demais fontes de recursos aprovadas pela Assembleia Geral, desde que lícitas;

IX – Os bens móveis e imóveis já possuídos pelo SINDFIN

Art. 33 – Os bens imóveis do sindicato só poderão ser alienados mediante autorização expressa da

Assembléia Geral Extraordinária, composta pela maioria dos sócios quites.

Art. 34 – O Sindicato somente poderá ser objeto de dissolução caso o mesmo não atenda aos seus

princípios norteadores. No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação

expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença de todos os associados do

sindicato e por unanimidade dos votos, o seu Patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de

suas responsabilidades e se tratando de numerário em Caixas e Bancos e em poder de credores

diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, e restituído ao Sindicato da

mesma categoria que vier a ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

CAPÍTULO X – DO ASSESSOR JURÍDICO

Art. 35 – O sindicato deverá ter somente um Assessor Jurídico, que atuará com independência na

fiscalização do cumprimento do presente Estatuto bem como no cumprimento das Leis vigentes,

cabendo a este auxiliar na interpretação do presente Estatuto que melhor atenda os interesses dos

associados e da categoria econômica representada bem como no preenchimento de lacunas que

possam existir no presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro – é considerada grave violação ao presente Estatuto, haver interferência no

sentido de desvirtuar, influenciar ou pressionar o Assessor Jurídico na elaboração de seus pareceres,

na sua busca pela fiscalização da correta administração do SINDFIN e na busca pela aplicação do

presente Estatuto.

Parágrafo Segundo – o Assessor Jurídico fica obrigado a informar a todos os associados ou

providenciar meios para comunicar todos os associados de irregularidades que possam ocorrer na

administração do SINDFIN, cabendo ao Assessor Jurídico advertir o infrator quanto à

irregularidades cometidas.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou

fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste Estatuto.

Art. 37 – As associadas far-se-ão representar nas Assembléias por prepostos, estes podendo ser

Diretores ou pessoas devidamente credenciadas e com cargo de confiança dentro de qualquer

associada.

Parágrafo Único – Cada associado tem direito a um (1) voto, independentemente do número, de

prepostos presentes.

Art. 38 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 2016, revogando o texto

dos artigos que foram alterados em decorrência da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 11

de janeiro de 2016, devendo o presente Estatuto Social ser levado para registro no Registro Civil

das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

Parágrafo Único – este Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim

especialmente convocada, cabendo a Diretoria da entidade submeter às alterações à aos órgãos de

registro competentes.

Art. 39 – O prazo da Entidade é indeterminado.