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O mercado brasileiro está vivendo uma segunda onda de modernização, na opinião dos estrategistas do BTG Pactual, Carlos Sequeira e Antonio Junqueira. O primeiro grande movimento, segundo eles, foi a própria retomada da atividade a partir de 2004, com as ofertas de ações. Agora, o país passa por um processo amplo de revisão das normas, promovido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos dois últimos anos. 

Em estudo, eles avaliaram quatro normas da autarquia emitidas no ano passado e neste ano e também a revisão da Instrução 361, que trata das ofertas públicas de aquisição de ações e cuja consulta pública termina na sexta-feira. Foram avaliadas as Instruções 480, que trata do registro e da transparência das empresas; 482, que atualizou as normas para distribuições públicas de ações; e também a 471 e a 476, que simplificaram as emissões públicas de ações de empresas já abertas e as emissões de dívida com esforços restritos, para companhias que não precisam ser abertas.

A conclusão é que o ambiente melhorou para o investidor e para as companhias. Os acionistas terão mais informações das empresas e melhores regras para ofertas de compra de ações. Já as companhias terão o acesso ao capital facilitado. 

“Não é coincidência. Foi um movimento organizado da CVM para modernizar as normas”, disse Carlos Sequeira. “Com essas regras, o regulador cuidou dos principais movimentos de uma empresa no mercado: pedir o registro, emitir e recomprar suas ações.” O avanço das normas vem depois da recuperação da atividade do mercado, a partir de 2004.

Mereceu destaque especial na avaliação de Sequeira e Junqueira a revisão da Instrução 361, pois modificará consideravelmente o ambiente para ofertas públicas de compra de ações. As compras obrigatórias, por aumento de participação e venda de controle, sofreram alterações menores, mas as ofertas voluntárias tiveram alterações substanciais. 

Junqueira chamou atenção para o fim dos limites de aquisição de um terço ou dois terços do capital em circulação. “Os compradores poderão adquirir o quanto quiserem.” De um lado, pode parecer que os investidores perderam parte do poder sobre essas operações. Contudo, do outro, a CVM criou mecanismos para assegurar o direito dos investidores, como uma consulta de aceitação da proposta e o direito de vender ao ofertante após a compra em bolsa pelo mesmo preço. 

Além disso, chamaram atenção para a proibição das compras de ações em mercado após uma oferta ser lançada. Pelas regras novas, a Oi não poderia ter comprado as preferenciais da Brasil Telecom em pregão durante o aguardo do leilão da oferta para ficar com um terço das ações em circulação. 

Sobre a 480, Sequeira e Junqueira destacam o vasto aumento da transparência, trazendo e organizando informações que vão desde as projeções de resultado da empresa até mais dados sobre a remuneração dos executivos. 

Já a 471, que permitiu o convênio com a Associação Brasileira das Entidades do Mercado de Capitais (Anbima) e acelera as análises para emissões públicas de ações de companhias já abertas, trouxe a vantagem da agilidade no registro das operações. “Todas as ofertas subsequentes seguiram a norma.” A 476 também facilitou acesso a capital, permitindo colocação de papéis de dívida por empresas sem que sigam todas as exigências de uma companhia aberta. 

Fonte: Valor Econômico/Graziella Valenti – 07/07/10

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